A resposta depende da situação em que você se enquadra. Vejamos…
1ª situação: Imóveis vendidos pelo valor máximo de R$ 440.000,00, desde que seja o único imóvel que o contribuinte possua:
Não há imposto a recolher, desde que não tenha sido realizada qualquer outra venda nos últimos cinco anos.
Exemplo: Compra de imóvel por R$ 250.000,00 e venda por R$ 440.000,00. Nesse caso não há IRPF a pagar.
2ª situação: Imóveis vendidos por mais de R$ 440.000,00, ou por menos de R$ 440.000,00, caso o contribuinte possua mais de um imóvel:
Deve-se pagar imposto no valor de 15%* sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00*.
Exemplo: Compra de imóvel por R$ 400.000,00 e venda por R$ 600.000,00, gera um lucro, chamado de “ganho de capital”, de R$ 200.000,00 (R$ 600.000,00 – R$ 400.000,00). Nesse caso, deve-se pagar imposto de 15% sobre o ganho de R$ 200.000,00, ou seja, R$ 30.000,00 de imposto de renda, a ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da venda.
Mas, atenção!
Se em até 180 dias – contados da celebração do contrato de venda – o valor obtido na venda for usado para adquirir outro imóvel residencial, não há imposto a pagar.
Exemplo: Compra de imóvel por R$ 400.000,00 e venda por R$ 600.000,00, através de Contrato de Compra e Venda celebrado em 01/03/2020. Se o valor de R$ 600.000,00 for usado, até 01/09/2020, para a compra de outro imóvel residencial, há isenção de imposto sobre o lucro na venda do imóvel.
Mas esse benefício só vale para imóveis residenciais e pode ser usado apenas uma vez a cada cinco anos.
*IRPF de 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.