EM FOCO

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PGBL ou VGBL: Qual é o melhor?


Muitas pessoas possuem planos de previdência privada visando acumular patrimônio para a aposentadoria. Apesar disso, poucas sabem exatamente como os valores são tributados, o que pode gerar desagradáveis surpresas quando chega a hora do resgate.

Entender como o dinheiro será tributado é o principal ponto a ser observado na escolha de um plano de previdência privada, já que o Imposto de Renda, dependendo do caso, pode desviar do bolso do beneficiário até 35% do valor total resgatado!

Ao optar por um plano de previdência privada, você deve fazer duas escolhas:

1ª. A modalidade do plano (PGBL ou VGBL);

2ª. A forma de tributação (progressiva ou regressiva).

 

PGBL

Na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) os valores aportados no fundo durante um determinado ano são considerados despesas dedutíveis, podendo ser deduzidos da base de cálculo do IR a ser apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Porém, esse benefício da dedução somente tem utilidade para aqueles que apresentam a DAA no modelo completo, já que no modelo simplificado todas as despesas dedutíveis, sejam elas de educação, médicas ou com fundos de previdência privada são substituídas por uma redução fixa, de 20%.

Também, além da dedução das despesas com os aportes em PGBL se aplicarem apenas àqueles que também contribuem ao INSS, ela é limitada a 12% da renda total anual, considerando-se a soma dos aportes em PGBL e da contribuição ao INSS.

Para facilitar, vamos a um exemplo:

Em 2019 João teve uma receita bruta de R$ 100.000,00. Além disso, pagou ao INSS R$ 8.000,00, e aportou no PGBL mais R$ 10.000,00.

Nessas condições, João poderia deduzir, a título de contribuição previdenciária, o valor máximo de R$ 12.000,00 (12% de R$ 100.000,00). Portanto, poderia descontar os R$ 8.000,00 pagos ao INSS e mais R$ 4.000,00 referentes aos aportes no PGBL. O valor restante, de R$ 6.000,00, não poderia ser aproveitado para dedução do IR.

Como se percebe, o PGBL é vantajoso para quem pretende fazer aportes que, somados aos valores pagos para o INSS, não ultrapassem 12% sobre a receita bruta.

Por outro lado, apesar desse benefício fiscal existente durante os aportes em fundos PGBL, no momento do resgate será devido um IR sobre o total resgatado. Assim, por exemplo, se você aportou no fundo R$ 100.000,00 ao longo de sua vida, e se ele rendeu R$ 200.000,00, resultando em um total de R$ 300.000,00, no momento do resgate você pagará IR sobre o total, sobre R$ 300.000,00, e não apenas sobre o valor aportado ou sobre o valor do rendimento.

Já o percentual de IR a pagar sobre o total resgatado dependerá da opção pela tributação, progressiva ou regressiva, que veremos adiante.

 

VGBL

Por sua vez, a modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não permite que os aportes sejam deduzidos do IR apurado anualmente.

Em compensação, na hora do resgate, o IR incidirá apenas sobre o rendimento obtido no fundo, enquanto no PGBL, como você já sabe, o imposto incidirá sobre o valor total resgatado.

Em relação ao percentual de IR a incidir sobre os rendimentos no resgate, mais uma vez, dependerá da opção pela tributação, progressiva ou regressiva, a seguir explicadas.

 

TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA X REGRESSIVA

Após a escolha da modalidade do plano (PGBL ou VGBL) será preciso optar pela forma de apuração do IR que será devido no momento do resgate: se pela tabela progressiva ou pela tabela regressiva.

Na tributação progressiva, no momento do resgate, o banco reterá um valor padrão de 15% (sobre o total resgatado no PGBL, ou sobre o rendimento no VGBL).

Após, quando for apresentada a Declaração do IR, o valor (total ou rendimento) será tributado de acordo com a tabela progressiva anual do IR, aquela que você já conhece, que varia de isento a 27,5%, a depender do valor total resgatado no ano. Assim, dependendo dos seus outros rendimentos, você poderá ter IR a restituir ou a pagar.

Portanto, o regime progressivo é mais recomendado para quem não pretenda efetuar o resgate de grandes valores, já que isso possibilita o enquadramento em faixas mais reduzidas da tabela do IR.

Por sua vez, no regime regressivo, não há retenção fixa de 15% pelo banco no momento do resgate, mas sim uma retenção de acordo com uma tabela regressiva, que reduz o percentual do IR em função do tempo em que os valores resgatados permaneceram aplicados. Quanto mais tempo de aplicação, menor o percentual de IR.

Para aplicações de menos de 2 anos, irá incidir um IR de 35%. A cada dois anos, a alíquota reduz 5%, até que, após 10 anos, o IR chegará ao limite mínimo de 10%.

No regime regressivo, portanto, o valor retido pelo banco será definitivo, não sendo levado ao ajuste na Declaração do IR.

Posto isso, em linhas gerais, podemos afirmar que o regime progressivo beneficia aqueles que podem deduzir os aportes em sua Declaração de IR e que pretendam resgatar valores baixos, sem se preocupar com o tempo em que permaneceram aplicados. Já o regime regressivo privilegia aqueles que esperam manter o valor aplicado por bastante tempo, sem se preocupar com o valor que será resgatado.

Conclui-se, assim, que um planejamento eficaz na escolha da modalidade e do regime de tributação do fundo de previdência complementar é fundamental para a redução da carga tributária e o consequente expressivo aumento dos rendimentos obtidos com essa aplicação.

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